Vereadores em placas de obras públicas: reconhecimento institucional ou promoção política?

Proposta aprovada pela Câmara de Cotia determina a inclusão dos nomes dos parlamentares em futuras obras públicas 

Foto: Câmara de Cotia 

A aprovação de uma emenda à Lei Orgânica de Cotia que determina a inclusão dos nomes de todos os vereadores em placas de inauguração de obras públicas reacendeu o debate sobre os limites entre transparência institucional e promoção pessoal na administração pública.

A proposta foi aprovada em segundo turno pela Câmara Municipal durante a sessão realizada nesta terça-feira (16). De autoria do vereador Almir Rodrigues e subscrita pelos demais parlamentares, a medida altera o artigo 99 da Lei Orgânica do Município e estabelece que futuras obras de construção, reforma ou ampliação realizadas pela Prefeitura deverão exibir os nomes de todos os vereadores da legislatura vigente.

Segundo o texto aprovado, os nomes deverão aparecer em ordem alfabética e sem qualquer destaque individual.

Na justificativa da proposta, os vereadores argumentam que a medida tem caráter institucional e busca reconhecer a participação do Poder Legislativo na aprovação de leis, fiscalização do Executivo, elaboração de políticas públicas e definição do orçamento municipal.

“A proposta visa registrar historicamente a legislatura responsável pelo período em que as obras foram executadas e entregues à população”, sustentam os autores.

O ponto que gera controvérsia

A principal discussão jurídica está relacionada ao próprio artigo da Lei Orgânica alterado pela Câmara.

Atualmente, o artigo 99 estabelece que é vedada a utilização de nomes, símbolos, sons ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Com a aprovação da emenda, a regra passa a prever uma exceção específica para a inclusão obrigatória dos nomes dos vereadores nas placas de inauguração.

Para juristas, o tema pode esbarrar no artigo 37 da Constituição Federal, que determina que a publicidade dos atos, programas, obras e serviços públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedando a promoção pessoal de agentes públicos.

O que dizem os tribunais

A discussão não é inédita no país.

Em 2022, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional uma lei do município de Itapecerica da Serra que determinava a inclusão dos nomes de deputados e vereadores em placas de inauguração de obras públicas custeadas por emendas parlamentares. Na decisão, o Órgão Especial do TJ-SP entendeu que a norma afrontava o princípio da impessoalidade e poderia representar promoção pessoal de agentes políticos.

O tribunal também considerou que a legislação invadia competências administrativas do Poder Executivo ao determinar quais informações deveriam constar nas placas das obras.

Há ainda decisões em outros tribunais estaduais que seguiram entendimento semelhante, anulando leis que exigiam a inclusão dos nomes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em obras públicas por considerarem que a prática extrapola o caráter meramente informativo da publicidade oficial.

Transparência ou marketing político?

Entre os defensores da proposta, o argumento é de que os vereadores participam diretamente da aprovação do orçamento, da destinação de recursos e da fiscalização das ações da Prefeitura, o que justificaria o reconhecimento institucional nas obras entregues à população.

Já os críticos sustentam que as placas deveriam priorizar informações de interesse público, como valor da obra, fonte dos recursos, prazo de execução e empresa responsável, sem destacar agentes políticos.

Outro questionamento levantado por especialistas é a possível confusão entre as atribuições dos Poderes. Enquanto a execução das obras é responsabilidade do Executivo, a função constitucional do Legislativo é fiscalizar e legislar.

O que acontece agora

Por se tratar de uma Emenda à Lei Orgânica, a proposta não depende de sanção ou veto do prefeito. Após a aprovação em dois turnos, o texto será promulgado pela Mesa Diretora da Câmara e passará a integrar oficialmente a legislação municipal.

No entanto, especialistas avaliam que a medida poderá ser alvo de contestação judicial por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), especialmente diante do histórico de decisões dos tribunais brasileiros sobre casos semelhantes.

Até que haja eventual manifestação do Poder Judiciário, a nova regra deverá valer para as futuras placas de inauguração de obras públicas realizadas no município de Cotia.

Fontes:
Constituição Federal (Art. 37, §1º);
Lei Orgânica do Município de Cotia;
Câmara Municipal de Cotia (PELO nº 1/2026);
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP);
Jurisprudência do STF e do TJ-SP sobre publicidade institucional e princípio da impessoalidade.
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