Morar junto é o mesmo que casar? O que você precisa saber sobre união estável

Entenda os critérios que caracterizam a união estável e como a falta de formalização pode trazer surpresas jurídicas

Imagem ilustrativa 


Direito em Família, por Sabrina da Cruz

Todos os dias, no meu escritório, escuto histórias muito parecidas. Casais que se conheceram, se apaixonaram, decidiram morar juntos. Construíram uma vida lado a lado. Compartilharam sonhos, contas, responsabilidades, conquistas. Mas nunca formalizaram a relação.

“Doutora, a gente não viu necessidade.” “Era só um papel.” “Achamos que isso só seria importante em caso de casamento.”

Até que um dia o relacionamento chega ao fim!!! E, junto com a dor emocional da separação, surge algo que ninguém espera enfrentar naquele momento: a surpresa jurídica. Se você se identifica com o que foi dito até aqui, esta coluna é para você.

Morar junto é o mesmo que casar?

Essa é, sem dúvida, uma das perguntas que mais escuto no dia a dia. E a resposta costuma causar surpresa: Sim, pode ser!

Mesmo sem cerimônia, sem festa e sem assinatura no cartório, um relacionamento pode produzir efeitos jurídicos importantes.

A união estável é reconhecida pela Constituição Federal e regulamentada pelo Código Civil. Isso significa que um relacionamento pode gerar efeitos jurídicos relevantes mesmo sem casamento civil.

Não existe prazo mínimo exigido por lei. Não é obrigatório ter filhos.
Não depende de cerimônia ou festa. O que o Direito observa é algo muito mais sutil, mas extremamente poderoso: a convivência pública; a continuidade da relação; a estabilidade do vínculo e a intenção de constituir família.

Quando esses elementos estão presentes, a união estável pode estar configurada. Ainda que o casal nunca tenha ido ao cartório.

O equívoco que mais gera problemas

Existe uma situação que se repete com enorme frequência. O casal assina uma declaração simples de união estável, geralmente com firma reconhecida, apenas para inclusão em convênio médico, plano odontológico ou algum benefício. E isso transmite uma sensação de tranquilidade: “Agora está tudo certo.” “Já temos um documento.”

No entanto, aqui está um ponto essencial que precisa ser compreendido com clareza: uma declaração particular, feita sem orientação jurídica adequada, não substitui uma escritura pública ou um contrato de convivência bem estruturado.

Quando o problema aparece

Enquanto o relacionamento vai bem, raramente alguém pensa nisso, mas, diante de uma separação, começam as perguntas:

“Tenho direito aos bens?”;

“Preciso dividir o imóvel?”

“Existe pensão?”

“Como fica o patrimônio que construímos juntos?”


Na ausência de formalização adequada, aplica-se, como regra geral, o regime da comunhão parcial de bens. Isso pode significar partilha patrimonial, discussões judiciais e conflitos que poderiam ter sido evitados.

E é nesse momento que muitos dizem, com pesar: “Se eu soubesse disso antes…”

A união estável pode existir mesmo em situações que muitos não imaginam

No cotidiano, é bastante comum ouvir afirmações feitas com absoluta segurança: “Cada um tem sua própria conta bancária”, “Nunca formalizamos nada em cartório”, “Não temos filhos” ou ainda “Nosso relacionamento começou apenas como um namoro”

Essas circunstâncias, embora frequentes, não impedem o reconhecimento da união estável. Dependendo do contexto da convivência, o vínculo pode ser caracterizado e até mesmo reconhecido judicialmente, ainda que o casal jamais tenha buscado qualquer formalização.

Isso ocorre porque o Direito não se limita à existência de documentos, mas observa a realidade da relação. A forma como o casal vive, se apresenta socialmente e constrói sua vida em comum possui relevância jurídica. 

Nesse cenário, diversos elementos do dia a dia podem servir como prova, como fotografias, mensagens trocadas entre o casal, depoimentos de testemunhas, publicações em redes sociais e outras evidências que demonstrem a existência de uma convivência pública, contínua e com intenção de constituir família.

É justamente essa análise da vida real que surpreende muitas pessoas, especialmente quando descobrem que um relacionamento considerado informal pode gerar efeitos patrimoniais e jurídicos significativos.

Prevenir é sempre mais simples do que remediar

A formalização da união estável não é uma obrigação legal, mas representa um importante gesto de proteção e responsabilidade. Ao buscar esse cuidado, o casal não está apenas registrando uma situação afetiva, mas estabelecendo segurança jurídica para o presente e para o futuro. Por meio de escritura pública ou contrato de convivência, é possível definir o regime de bens, estabelecer regras patrimoniais, evitar conflitos e litígios futuros, além de garantir clareza e previsibilidade para ambas as partes.

Da mesma forma, para casais que optam por manter a relação na esfera do namoro, mesmo que exista convivência, o contrato de namoro surge como um instrumento legítimo e eficaz para delimitar juridicamente essa escolha, prevenindo interpretações equivocadas e trazendo tranquilidade às partes envolvidas.

Relacionamentos são construídos com afeto. A segurança vem com informação.

Falar sobre união estável não é falar sobre desconfiança. É falar sobre consciência. É compreender que sentimentos e Direito caminham em planos diferentes, mas igualmente importantes.

Cada relacionamento possui suas particularidades. Cada história merece uma análise cuidadosa, técnica e individualizada.

Informação é uma forma de cuidado

Compreender os efeitos legais da união estável é mais do que uma questão jurídica. Trata-se de uma atitude de proteção, que resguarda patrimônio, evita conflitos e preserva aquilo que todo relacionamento deveria ter como base: a tranquilidade.

Buscar orientação jurídica não é excesso de zelo. É responsabilidade. É maturidade. É proteção, pois, convenhamos, o ideal é que as surpresas do relacionamento estejam nos pedidos de casamento, nas viagens inesperadas ou nos planos felizes construídos a dois. Não em uma disputa patrimonial que poderia ter sido evitada com informação e prevenção.

No amor, muitas coisas podem ser deixadas ao acaso. No Direito, definitivamente não.



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