Muitas dessas vivências têm um ponto em comum: a convivência improvisada no Natal, como se um único dia pudesse substituir tudo aquilo que faltou durante o ano inteiro
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| Imagem gerada pelo ChatGPT |
Direito em Família, por Sabrina da Cruz
O final do ano costuma despertar emoções profundas. Para algumas famílias, é tempo de celebração. Para outras, é o período em que feridas silenciosas voltam a arder. E é justamente por isso que, como advogada de família, considero essencial falar sobre abandono afetivo agora, antes que dezembro avance e tantas histórias se repitam.
Todos os anos, nesta época, eu escuto relatos que se parecem entre si. Histórias de filhos que passam a infância sendo disputados, empurrados, ignorados ou vistos apenas nas datas comemorativas. Histórias de mães e pais que carregam no peito a dor de ver seus filhos crescerem sem a presença constante do outro genitor. Histórias de adultos que ainda hoje sentem as consequências emocionais de uma infância marcada por instabilidade afetiva.
Muitas dessas vivências têm um ponto em comum: a convivência improvisada no Natal, como se um único dia pudesse substituir tudo aquilo que faltou durante o ano inteiro.
O abandono afetivo não é, necessariamente, sobre desaparecer por completo. Às vezes, ele se manifesta de maneira sutil e igualmente prejudicial: visitas pontuais, promessas vazias, ausência nas rotinas que constroem o afeto real. É muito comum ver genitores que somem durante meses, mas aparecem no Natal com presentes caros e um discurso de afeto repentino.
Para a criança, isso não gera segurança. Gera confusão emocional. Para o adolescente, gera frustração. Para o adulto, deixa marcas profundas que podem durar para sempre. A presença não pode ser eventual. Afeto não se improvisa. Ele se constrói com constância.
O abandono afetivo como ilícito civil
O Direito de Família evoluiu, e hoje o abandono afetivo é reconhecido como um ilícito civil. Isso significa que a omissão no dever de cuidado, atenção, formação moral e presença não é apenas uma falha moral ou emocional, mas também uma violação jurídica.
Quando um pai ou mãe deixa de exercer seu papel de forma contínua e responsável, ele descumpre os deveres previstos no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa omissão pode gerar consequências legais importantes, como: indenização por danos morais ao filho, responsabilidade civil pela violação dos deveres parentais, fixação e execução rigorosa de convivência e obrigações, revisão de guarda ou modificação do regime de convivência e até o reconhecimento judicial formal do abandono afetivo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a negligência afetiva pode gerar responsabilidade civil, com condenações que variam de acordo com a extensão do dano causado. Essas penalidades não têm o objetivo de “comprar afeto”, mas de responsabilizar quem descumpre deveres legais e causa prejuízo emocional ao filho.
Por que o final do ano exige atenção redobrada na organização da convivência familiar
O final do ano traz memórias, expectativas e, muitas vezes, tensão para famílias que dependem de acordos de convivência. Quando nada é combinado com antecedência, quem sofre é a criança, que fica no meio de conflitos e indefinições. Com o recesso do judiciário se aproximando, este é o último momento do ano para criar previsibilidade, reduzir desgastes e permitir que os filhos vivam as festas com serenidade e segurança emocional.
O maior presente que um filho pode receber não custa nada: presença constante, responsabilidade e participação ativa. O Natal é simbólico, mas não pode ser a única referência de afeto. A infância é curta. O desenvolvimento emocional é sensível. E a ausência prolongada deixa marcas que nenhum presente de dezembro é capaz de apagar.
Ao escrever sobre abandono afetivo neste mês, meu objetivo é trazer luz a uma realidade comum, dolorosa e muitas vezes negligenciada. Ainda há tempo para organizar a convivência, buscar seus direitos e evitar que mais uma criança passe dezembro esperando por alguém que aparece apenas quando quer ou quando o calendário obriga.
O Natal passa. As marcas da ausência, não!!!
Este texto tem caráter informativo, conforme as normas do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Todos os anos, nesta época, eu escuto relatos que se parecem entre si. Histórias de filhos que passam a infância sendo disputados, empurrados, ignorados ou vistos apenas nas datas comemorativas. Histórias de mães e pais que carregam no peito a dor de ver seus filhos crescerem sem a presença constante do outro genitor. Histórias de adultos que ainda hoje sentem as consequências emocionais de uma infância marcada por instabilidade afetiva.
Muitas dessas vivências têm um ponto em comum: a convivência improvisada no Natal, como se um único dia pudesse substituir tudo aquilo que faltou durante o ano inteiro.
O abandono afetivo não é, necessariamente, sobre desaparecer por completo. Às vezes, ele se manifesta de maneira sutil e igualmente prejudicial: visitas pontuais, promessas vazias, ausência nas rotinas que constroem o afeto real. É muito comum ver genitores que somem durante meses, mas aparecem no Natal com presentes caros e um discurso de afeto repentino.
Para a criança, isso não gera segurança. Gera confusão emocional. Para o adolescente, gera frustração. Para o adulto, deixa marcas profundas que podem durar para sempre. A presença não pode ser eventual. Afeto não se improvisa. Ele se constrói com constância.
O abandono afetivo como ilícito civil
O Direito de Família evoluiu, e hoje o abandono afetivo é reconhecido como um ilícito civil. Isso significa que a omissão no dever de cuidado, atenção, formação moral e presença não é apenas uma falha moral ou emocional, mas também uma violação jurídica.
Quando um pai ou mãe deixa de exercer seu papel de forma contínua e responsável, ele descumpre os deveres previstos no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Essa omissão pode gerar consequências legais importantes, como: indenização por danos morais ao filho, responsabilidade civil pela violação dos deveres parentais, fixação e execução rigorosa de convivência e obrigações, revisão de guarda ou modificação do regime de convivência e até o reconhecimento judicial formal do abandono afetivo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a negligência afetiva pode gerar responsabilidade civil, com condenações que variam de acordo com a extensão do dano causado. Essas penalidades não têm o objetivo de “comprar afeto”, mas de responsabilizar quem descumpre deveres legais e causa prejuízo emocional ao filho.
Por que o final do ano exige atenção redobrada na organização da convivência familiar
O final do ano traz memórias, expectativas e, muitas vezes, tensão para famílias que dependem de acordos de convivência. Quando nada é combinado com antecedência, quem sofre é a criança, que fica no meio de conflitos e indefinições. Com o recesso do judiciário se aproximando, este é o último momento do ano para criar previsibilidade, reduzir desgastes e permitir que os filhos vivam as festas com serenidade e segurança emocional.
O maior presente que um filho pode receber não custa nada: presença constante, responsabilidade e participação ativa. O Natal é simbólico, mas não pode ser a única referência de afeto. A infância é curta. O desenvolvimento emocional é sensível. E a ausência prolongada deixa marcas que nenhum presente de dezembro é capaz de apagar.
Ao escrever sobre abandono afetivo neste mês, meu objetivo é trazer luz a uma realidade comum, dolorosa e muitas vezes negligenciada. Ainda há tempo para organizar a convivência, buscar seus direitos e evitar que mais uma criança passe dezembro esperando por alguém que aparece apenas quando quer ou quando o calendário obriga.
O Natal passa. As marcas da ausência, não!!!
Este texto tem caráter informativo, conforme as normas do Código de Ética e Disciplina da OAB.
