Foto ilustrativa (JC Net) |
A Constituição Federal sempre protegeu as gestantes em face da peculiaridade dessas trabalhadoras, garantindo-lhes o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o direito de amamentação etc.
Mas essa proteção não era absoluta, e as trabalhadoras que estavam dentro do prazo de experiência poderiam ser dispensadas sem qualquer tipo de indenização atinente a gestação. Era o que preceituava a Súmula n.º 244 do Tribunal Superior do Trabalho.
Mas como o ditado popular diz: 'A Justiça tarda, mas não falha'. E realmente foi isso que aconteceu. O Supremo Tribunal Federal em decisão brilhante decidiu que a proteção é mais abrangente do que se pensava, amparando não somente a empregada gestante, mas também a vida do nascituro.
Um breve resumo da decisão do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento quanto a garantia das gestantes: quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art.37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Para finalizar recomendamos que: independentemente do contrato de trabalho, a gestante tem direito as garantias e estabilidade constantes na Constituição Federal desde a confirmação da gravidez, e as trabalhadoras não podem deixar de exercer seus direitos, muito menos de abrir mão dos direitos de seus futuros filhos!
Dessa forma, estamos à disposição de nossos clientes para trocar ideias a respeito e, se for o caso, tomar as medidas judiciais cabíveis.
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Artigo escrito pelo advogado Rogério Gilberto Alves OAB: 216.949.