O registro de candidatura de Fabio Bello (candidato a prefeito por Ibiúna-SP) foi indeferido (negado) no dia 27 (quinta feira), o candidato já estava indeferido quando entrou com recurso no TSE porém, o resultado foi desfavorável ao ex prefeito de Ibiúna.
A decisão plenária foi publicada no site do TSE neste sábado (29) veja:
Acórdão em 28/09/2012 - RE Nº 43886 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Retificação de súmula: rejeitaram a matéria preliminar. v.u. no mérito, negaram provimento ao recurso para manter o indeferimento do registro do recorrente e, por consequência, indeferiram o registro da chapa, restando incólume o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, contra o voto do juiz encinas manfré que dava provimento ao recurso. indeferiram o pedido de desentranhamento dos documentos trazidos em sede recursal e determinaram o desentranhamento dos documentos de fls. 423/436. v.u.
Acórdão em 27/09/2012 - RE Nº 43886 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Rejeitaram a matéria preliminar. v.u. no mérito, negaram provimento ao recurso para manter o indeferimento do registro do recorrente e, por consequência, indeferiram o registro da chapa, restando incólume o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito. v.u. indeferiram o pedido de desentranhamento dos documentos trazidos em sede recursal e determinaram o desentranhamento dos documentos de fls. 423/436. v.u.
Portanto os votos que o ex prefeito receber serão anulados.
A decisão plenária foi publicada no site do TSE neste sábado (29) veja:
Acórdão em 28/09/2012 - RE Nº 43886 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Retificação de súmula: rejeitaram a matéria preliminar. v.u. no mérito, negaram provimento ao recurso para manter o indeferimento do registro do recorrente e, por consequência, indeferiram o registro da chapa, restando incólume o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito, contra o voto do juiz encinas manfré que dava provimento ao recurso. indeferiram o pedido de desentranhamento dos documentos trazidos em sede recursal e determinaram o desentranhamento dos documentos de fls. 423/436. v.u.
Acórdão em 27/09/2012 - RE Nº 43886 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Rejeitaram a matéria preliminar. v.u. no mérito, negaram provimento ao recurso para manter o indeferimento do registro do recorrente e, por consequência, indeferiram o registro da chapa, restando incólume o registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito. v.u. indeferiram o pedido de desentranhamento dos documentos trazidos em sede recursal e determinaram o desentranhamento dos documentos de fls. 423/436. v.u.
Portanto os votos que o ex prefeito receber serão anulados.