De acordo com disposições contidas na legislação federal e municipal é obrigação dos contribuintes o cumprimento das obrigações tributárias devidas, sendo certo que o descumprimento das referidas obrigações acessórias sujeita o contribuinte a uma penalidade, na maioria das vezes de cunho pecuniário.
Em Cotia, de acordo com o art. 23, da Lei Complementar Municipal nº 98, de 23 de julho de 2008, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devem proceder ao encerramento mensal das suas escriturações, independente de ter ou não ocorrido o fato gerador do tributo, ou seja, tendo ou não sido verificada a prestação/tomada de serviços. Caso tal fato não ocorra, de acordo com a regra imposta pelo referido dispositivo, será lançada multa, que neste caso é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês/competência não encerrada.
Sem que haja o encerramento mensal não ocorrerá a geração do tributo, nem sequer o Município conseguirá apurar de forma efetiva o imposto devido pelo sujeito passivo tributário.
Tal rotina – encerramento mensal dos serviços prestados/tomados – é efetuado pelos responsáveis pela empresa/contribuintes através de sistema disponibilizado pela Prefeitura, ou seja, GISS-Online.
A cobrança de tal multa é de responsabilidade/dever dos agentes do Fisco Municipal, sendo certo que o não lançamento/cobrança de tal dever tributário poderá gerar penalidades àquele servidor que deixou de fazê-lo.
Para evitar possíveis transtornos aos contribuintes, a Prefeitura de Cotia, não obstante tal obrigação ter sido fixada por lei complementar datada de julho/2008, buscou reiterar aos contribuintes a necessidade de cumprir tal obrigação, seja por meio de comunicado afixado nas dependências do Departamento de Fiscalização e Tributação, ou por meio de comunicado eletrônico expedido a todos os contribuintes do ISSQN, através do sistema GISS-Online.
É certo que foram expedidos o total de 100.502 comunicados eletrônicos (tais mensagens são replicadas várias vezes). Destes, de acordo com o monitoramento eletrônico, foram lidas pelos contribuintes/contadores o total de 13.281 mensagens. Tal comunicado, expedido em 12/05/2011, tinha por objetivo comunicar os contribuintes da eminência da expedição das referidas multas nos termos da legislação em vigor.
Outra medida tomada pelo Fisco Municipal visando cientificar os contribuintes, ocorreu nas dependências do auditório da Secretaria Municipal de Educação, por ocasião de evento realizado para marcar o lançamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Em tal oportunidade o Senhor Secretário da Fazenda, Moacir Fernandes de Campos, comunicou pessoalmente aos contadores e representantes de empresas presentes, sobre a necessidade da efetivação do encerramento das competências mensais, sob pena de imposição das citadas multas. Tal aviso foi reiterado na mesma pelo servidor Calil Aiub Calixto.
De acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda, houve a imposição de 3.429 multas aos contribuintes que não efetuaram o respectivo encerramento dos meses anteriores.
Não obstante o amparo legal para o lançamento de tais multas, outra medida adotada pela Administração, foi a expedição de ato normativo (Decreto Municipal nº 7.241, de 27 de setembro de 2011), pelo qual autorizou o parcelamento dos débitos decorrentes das multas em questão em até três parcelas mensais.
Em Cotia, de acordo com o art. 23, da Lei Complementar Municipal nº 98, de 23 de julho de 2008, os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devem proceder ao encerramento mensal das suas escriturações, independente de ter ou não ocorrido o fato gerador do tributo, ou seja, tendo ou não sido verificada a prestação/tomada de serviços. Caso tal fato não ocorra, de acordo com a regra imposta pelo referido dispositivo, será lançada multa, que neste caso é de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês/competência não encerrada.
Sem que haja o encerramento mensal não ocorrerá a geração do tributo, nem sequer o Município conseguirá apurar de forma efetiva o imposto devido pelo sujeito passivo tributário.
Tal rotina – encerramento mensal dos serviços prestados/tomados – é efetuado pelos responsáveis pela empresa/contribuintes através de sistema disponibilizado pela Prefeitura, ou seja, GISS-Online.
A cobrança de tal multa é de responsabilidade/dever dos agentes do Fisco Municipal, sendo certo que o não lançamento/cobrança de tal dever tributário poderá gerar penalidades àquele servidor que deixou de fazê-lo.
Para evitar possíveis transtornos aos contribuintes, a Prefeitura de Cotia, não obstante tal obrigação ter sido fixada por lei complementar datada de julho/2008, buscou reiterar aos contribuintes a necessidade de cumprir tal obrigação, seja por meio de comunicado afixado nas dependências do Departamento de Fiscalização e Tributação, ou por meio de comunicado eletrônico expedido a todos os contribuintes do ISSQN, através do sistema GISS-Online.
É certo que foram expedidos o total de 100.502 comunicados eletrônicos (tais mensagens são replicadas várias vezes). Destes, de acordo com o monitoramento eletrônico, foram lidas pelos contribuintes/contadores o total de 13.281 mensagens. Tal comunicado, expedido em 12/05/2011, tinha por objetivo comunicar os contribuintes da eminência da expedição das referidas multas nos termos da legislação em vigor.
Outra medida tomada pelo Fisco Municipal visando cientificar os contribuintes, ocorreu nas dependências do auditório da Secretaria Municipal de Educação, por ocasião de evento realizado para marcar o lançamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Em tal oportunidade o Senhor Secretário da Fazenda, Moacir Fernandes de Campos, comunicou pessoalmente aos contadores e representantes de empresas presentes, sobre a necessidade da efetivação do encerramento das competências mensais, sob pena de imposição das citadas multas. Tal aviso foi reiterado na mesma pelo servidor Calil Aiub Calixto.
De acordo com a Secretaria Municipal da Fazenda, houve a imposição de 3.429 multas aos contribuintes que não efetuaram o respectivo encerramento dos meses anteriores.
Não obstante o amparo legal para o lançamento de tais multas, outra medida adotada pela Administração, foi a expedição de ato normativo (Decreto Municipal nº 7.241, de 27 de setembro de 2011), pelo qual autorizou o parcelamento dos débitos decorrentes das multas em questão em até três parcelas mensais.