Corrida aos cartórios? Reforma tributária acende alerta sobre heranças e doações

Artigo da advogada Myrella Ávila explica as mudanças na tributação na Reforma tributária

Foto: Reprodução

Quem construiu patrimônio — seja a casa própria, investimentos ou uma empresa familiar — precisa olhar com atenção para o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Conhecido como “imposto da herança”, ele incide tanto na transmissão de bens após o falecimento quanto nas doações realizadas em vida.

A Reforma Tributária, por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023, tornou obrigatória a progressividade das alíquotas do ITCMD. Em termos simples, transmissões de maior valor estarão sujeitas a percentuais mais elevados, respeitado o limite máximo nacional de 8%.

Em janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227 estabeleceu normas gerais nacionais para o imposto e confirmou que a alíquota aplicável será aquela vigente na data do falecimento ou da doação. A norma também determinou que o cálculo progressivo seja feito por faixas.

O que pode mudar em São Paulo?

Atualmente, São Paulo cobra alíquota única de 4%, independentemente do valor transmitido. Esse modelo deverá ser adaptado à progressividade constitucional, mas o Estado ainda não aprovou uma nova tabela. 

Há projetos distintos em tramitação na Assembleia Legislativa. O PL nº 7/2024 prevê faixas de 2% a 8%, enquanto o PL nº 409/2025 propõe percentuais de 1% a 4%, mantendo o teto atual. Até julho de 2026, ambos permaneciam na etapa das comissões da Alesp.

Assim, dizer que o imposto paulista “vai dobrar” ainda é especulação. Isso dependerá do texto efetivamente aprovado. Eventual aumento também deverá respeitar a anterioridade anual e a noventena: em regra, não poderá ser cobrado no mesmo ano da publicação da lei nem antes de transcorridos 90 dias.

Doação com reserva de usufruto

Uma das ferramentas mais conhecidas do planejamento sucessório é a doação com reserva de usufruto. Nela, os pais transferem aos filhos a nua-propriedade do imóvel, mas preservam o direito de morar no bem, administrá-lo ou receber os aluguéis enquanto viverem.

Enquanto permanecer a regra atual, a doação permite aplicar a alíquota de 4% vigente na data da operação. A regulamentação paulista admite o recolhimento sobre o valor integral do bem ou o pagamento fracionado: dois terços na doação e o terço restante quando ocorrer a consolidação da propriedade plena.

A cobrança desse saldo na extinção do usufruto é discutida judicialmente, mas a Secretaria da Fazenda paulista continua exigindo o pagamento. Portanto, eventual afastamento não deve ser tratado como economia automática nem incluído no planejamento sem análise jurídica específica.

Doar não é apenas pagar menos imposto

A doação em vida não deve ser realizada por impulso. Sem planejamento, pode reduzir a autonomia financeira dos pais e expor o patrimônio a dívidas dos filhos, conflitos familiares ou interferência de cônjuges e companheiros.

Cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão podem reforçar a proteção, mas precisam ser escolhidas conforme a realidade de cada família.

Também é indispensável calcular o possível Imposto de Renda. Quando o bem é doado por valor superior ao custo informado na declaração do doador, pode haver tributação sobre ganho de capital. Economizar no ITCMD para pagar mais IR é trocar seis por meia dúzia — às vezes, com troco contra o contribuinte.

O momento é de planejamento, não de pânico. Famílias com patrimônio relevante devem simular custos e comparar instrumentos como doação, testamento, holding familiar, previdência e seguro de vida. A lei pode mudar. O patrimônio da família não precisa esperar desorganizado.

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