Artigo: Intervalos no Direito do Trabalho

Nos trabalhos contínuos, que não excedam 6 horas, o trabalhador terá direito a 15 (quinze) minutos de intervalo.

Para os trabalhos contínuos que excedam a 6 horas, o trabalhador terá no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas de intervalo para descanso ou alimentação.

Tais horários de intervalo poderão ser reduzidos, desde que haja participação do sindicato da categoria, além do Ministério do Trabalho e Emprego, que analisarão uma série de requisitos para efetivar a redução. Todavia, essa redução não é comum de ocorrer no dia a dia.

O desrespeito ao intervalo do trabalhador acarreta na remuneração de tal período com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em benefício ao funcionário.

Um outro intervalo muito importante, mas que os trabalhadores não conhecem direito, é o intervalo entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da outra jornada.

Deverá existir 11 (onze) horas entre o término de uma jornada e o início da outra. Isso porque constitui norma de ordem pública, sendo medida de segurança, saúde e higiene, segundo o Tribunal Superior do Trabalho.

O desrespeito a esse intervalo também gera benefícios aos trabalhadores, pois as horas descansadas a menor (inferior a 11 horas), devem ser pagas como horas acrescidas de no mínimo 50% (cinquenta por cento), como se fossem horas extras.

Por: Advogado Sócio do escritório Babetto & Alves  Rogério Alves.
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